Prezado Dr. Flavio Nierere, Parabéns pelo artigo. Me surgiu uma dúvida durante a leitura, em relação ao informado quanto a correção pelo INCC. A Lei 10192, no Art2º prevê a correção anual por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção, para contratos com duração superior a 1 ano, o que é o caso da grande maioria dos contratos de compra de imóveis em construção. Não é possível então nenhuma correção, tendo a construtora que arcar sozinha com esse custo? Sabemos q de fato isso não vai ocorrer, farão uma projeção (com folga a maior) e será embutido no preço total, elevando o preço geral médio de mercado. Obrigado
"Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;"
"Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais"
Sugiro a leitura completa da legislação para melhor compreensão das atribuições e titulações.