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Daniel Funchal, Engenheiro Civil
Daniel Funchal
Comentário · há 8 anos
Prezado Dr. Flavio Nierere,
Parabéns pelo artigo.
Me surgiu uma dúvida durante a leitura, em relação ao informado quanto a correção pelo INCC.
A Lei
10192, no Art2º prevê a correção anual por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção, para contratos com duração superior a 1 ano, o que é o caso da grande maioria dos contratos de compra de imóveis em construção.
Não é possível então nenhuma correção, tendo a construtora que arcar sozinha com esse custo? Sabemos q de fato isso não vai ocorrer, farão uma projeção (com folga a maior) e será embutido no preço total, elevando o preço geral médio de mercado.
Obrigado
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Daniel Funchal, Engenheiro Civil
Daniel Funchal
Comentário · há 8 anos
Visando responder sua dúvida e ser o mais imparcial possível, transcrevo abaixo dois trechos da legislação citada no artigo (Lei 5194/66):

"Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;"

"Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais"

Sugiro a leitura completa da legislação para melhor compreensão das atribuições e titulações.
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